A recuperação judicial da Chapecoense foi aprovada e homologada pelo juiz Ederson Tortelli, da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Santa Catarina, na noite do dia 28 de maio.
A decisão do magistrado veio logo após a manifestação do Ministério Público de Santa Catarina, que se opunha ao acordo e defendia a anulação da Assembleia Geral de Credores do clube que havia aprovado o plano de Recuperação Judicial.
Advogados de alguns credores provocaram a intervenção do MP, que concordou com a acusação de “manipulação” da lista de credores através do “aliciamento” deles para burlar os direitos trabalhistas. A maioria aprovou a recuperação judicial do clube no final do mês passado.
Contudo, alguns credores, incluindo parentes de vítimas do acidente aéreo de 2016 que causou a morte de 71 pessoas, bem como atletas e ex-atletas, contestaram os valores acordados para as indenizações e denunciaram fraude na formação da assembleia que aprovou o plano, recorrendo ao Ministério Público.
A Chapecoense tem dívidas que ultrapassam R$ 100 milhões. À época da aprovação, o clube afirmou que se o plano não fosse aprovado, entraria em falência, encerrando as atividades de futebol.
Na decisão de 23 páginas, o juiz Tortelli refutou os argumentos apresentados pelo MPSC e comentou sobre a Assembleia Geral, dizendo que “o resultado soberano da assembleia desagradou a alguns credores com quantias milionárias, que tentam impor sua vontade em detrimento dos credores menos privilegiados“.
Antes da decisão, ao blog, a Chapecoense já havia se manifestado em oposição MP, reforçando confiança na aprovação do plano de recuperação por parte da Justiça.
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O advogado Felipe Lollato, responsável pelo plano de recuperação do clube disse que “o plano de recuperação judicial da Chapecoense está de acordo com a lei e com a doutrina mais balizada. Respeitamos a opinião do MP, mas não podemos concordar com a mesma. Confiamos no poder judiciário catarinense e na homologação do plano que foi regularmente votado e aprovado“.
Na decisão, o juiz catarinense afirma que “não era razoável limitar o direito de voto desses credores apenas porque não houve redução nos valores dos créditos” e continua a tratar do assunto:
“Se o legislador quisesse restringir a incidência da norma à hipótese de deságio, a redação do dispositivo legal seria no sentido de que ‘não tem direito a voto o credor cujo crédito não sofreu deságio’; se assim não foi disposto, não é dado ao Poder Judiciário restringir o espectro de aplicação da Lei somente porque alguns credores discordam da decisão da maioria soberana tomada em assembleia“.
O magistrado ponderou sobre as alegações de cooptação ou pressão de credores, afirmando que as declarações “padecem da apresentação de provas concretas relevantes”.
Em outro trecho, consta: “Com efeito, sem a apresentação de elementos probatórios lícitos a respeito dessas alegações, não é possível ‘anular’ a assembleia com fulcro na presunção de que a devedora age com má-fé, sobretudo porque a regra vigente no Ordenamento Jurídico é a boa-fé até que se prove o contrário. E, mesmo que houvesse prova, a ilicitude haveria de atingir, não apenas um ou outro credor, mas sim número de credores de tamanha relevância para comprometer o quorum de instalação (Lei n. 11.101/2005, art. 37, § 2.º) e o quorum de aprovação do plano em assembleia (Lei n. 11.101/2005, art. 45)“.
Por fim, o juiz também considera que “o processo de recuperação judicial não é o meio investigação de suspeita de prática de atos ilícitos, penais ou administrativos“.
Fonte: Globo
Autor(a): Gabriela Moreira e Raphael Zarko