Falência das Micro e Pequenas Empresas e mudanças no processo de recuperação judicial e extrajudicial

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Falência das Micro e Pequenas Empresas e mudanças no processo de recuperação judicial e extrajudicial

A lei ordinária dá uma possibilidade de tratamento favorecida e simples para as EPP’s e ME’s. Contudo, a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não oferece tratamento priorizado, como oferece a lei ordinária. 

Hoje as micro e pequenas empresas brasileiras são 98,5% das instituições e tem uma influência grande no mercado contribuindo com 54% da renda de trabalho além de ser 27% do PIB do Brasil. Esses números, no entanto, não são o bastante para que tenham uma estrutura para passar pela crise financeira que possivelmente precisarão atravessar. 

Entendendo ainda que exista uma grande chance de fechamento nos primeiros dois anos de vida das MPE’s (Micro e Pequenas Empresas) seria inadequado exigir que esse tipo de empresa siga os mesmos requisitos que as demais no processo de recuperação judicial. Seria errado “exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, no momento do pedido, e demais exigências da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, se uma boa parte “morre”’.

Dessa forma, a PL nº 4.108/19 do Senado Federal quer resolver os defeitos da lei nº 11.101/05 incluindo outras práticas para o regulamento. Uma das formas é alterar a exigência de tempo ativo de dois anos para que as MPE possam ter oportunidades de ter uma recuperação judicial especial. 

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Outra proposta está relacionada com a facilitação do processo, visto que, é necessário somente que o devedor dê as informações e documentos simplificados, assim como os comunicados extrajudiciais do caso. Nessa situação o credor falará somente por escrito caso não aceite o plano.

Prevê ainda a faculdade do devedor fugir da falência, iniciando o processo extrajudicial para que evite sentir, de fato, os efeitos da falência. 

Uma outra questão está relacionada à dilação maior do tempo para a recuperação judicial especial, que seria de três anos, para que possa pagar os valores em débitos dos trabalhadores e dessa forma, seria mais propício aos procedimentos ordinários. 

A PL oferece ainda a chance do devedor escolher seguir o caminho extrajudicial, o que auxiliaria não apenas ele como os credores, uma vez que as ações recentes seriam suspensas por 180 dias e poderia acontecer a homologação do plano. 

Não é possível dissociar dos titulares, administradores, familiares e sócios a crise das MPE’s. O projeto prevê ainda a novação da obrigação principal no mesmo parâmetro da homologação do plano; suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções. Ainda a chance das garantias terem bens liquidados, no procedimento extrajudicial de fechamento de atividade, tendo como dívida apenas o saldo. 

É válido ressaltar que o Comitê Jurídico da CNDL está checando e dando sequência aos pontos da PL que quer incentivar o empreendedorismo e reduzir a burocratização.

Fonte: Gazeta Digital

Autor(a): Otacilio Peron

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