A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o produtor rural, que exerce a atividade há mais de 2 anos e esteja inscrito na Junta Comercial, independente do tempo de registro, pode requerer recuperação judicial.
Essa decisão é importante pois coloca fim a uma discussão antiga sobre se o produtor rural com pouco tempo de registro na Junta Comercial poderia ou não solicitar a recuperação judicial.
Agora, não há mais essa exigência legal, ele pode ser inscrito na JC no momento de formalização do pedido de recuperação judicial. Além disso, consolida uma pacífica posição do STJ sobre a matéria.
De acordo com o Ministro relator, Luis Felipe Salomão, “O registro [na JC] permite apenas que, nas atividades do produtor rural, incidam as normas previstas pelo direito empresarial. Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e a prestação de serviços já é empresário”.
Certamente, a medida facilitará o soerguimento dos produtores rurais que passam por dificuldades. Isso porque lhes confere legitimidade para que busque a recuperação judicial e consiga adquirir um fôlego financeiro no difícil momento econômico que o Brasil atravessa.
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A atividade rural tem suas características próprias, menos formalizadas que a do empresário comum, do qual é exigida a inscrição na Junta comercial para ser enquadrado como regular.
Entendimento anterior do STJ
Em julgamento anterior (REsp 1.800.032), o ministro Marco Aurélio Belizze, já havia observado que a inscrição na Junta Comercial não tinha o condão de confirmar se o empresário rural tinha status de regularidade pelas peculiaridades do seu segmento econômico, considerando descabida qualquer interpretação para penalizá-lo por não ter o registro, porque antes de se inscrever na Junta, ele [o empresário rural] já possui status de regularidade.
A tese sobre a controvérsia jurídica está estabelecida. O julgamento do REsp 1.905.573 e do REsp 1.947.011 se deu segundo a sistemática de recursos repetitivos. Portanto, o entendimento (Tema 1.145) passa doravante a ser vinculante para todos os Juízos e Tribunais do país.