Quando há o falecimento de um familiar, um processo de sucessão hereditária é aberto para relacionar, conferir, calcular e dividir a parcela que é de direito a cada herdeiro.
O inventário é um processo judicial ou extrajudicial que visa identificar e transferir aos herdeiros legais os bens do familiar falecido. Após o falecimento do cidadão, os bens passam a integrar o que é chamado de Espólio.
Porém, apesar de ser um inventário judicial ou extrajudicial, alguém precisa cumprir a responsabilidade de inventariante, segundo exigência.
Essa função pode ser cumprida por qualquer pessoa da família, ou terceiro, nos casos em que faltarem os familiares. No entanto, é importante deixar claro que existe uma ordem de prioridade para a escolha do inventariante.
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Quais são as responsabilidades do inventariante?
Resumidamente, o inventariante serve como um tipo de administrador do espólio e precisa prestar contas de todas as suas ações.
Vale ressaltar que o inventariante designado não possui controle total dos bens do falecido, mas pode administrá-los durante o processo com transparência.
Algumas de suas funções:
- Organizar os bens e dívidas do falecido
- Assumir as obrigações resultantes do patrimônio
- Providenciar documentos do inventário
- Representação do falecido nos processos judiciais
- Prestação de contas
- Pagar dívidas do falecido
- Conservar os bens inventariados
Quem pode ser o inventariante?
De acordo com o Art. 617 do CPC há uma ordem de preferência para a escolha do inventariante. Confira:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada à administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Por último, o responsável tem o prazo de cinco dias para informar sobre seu interesse em prestar o compromisso quando for convocado pelo juiz, podendo o advogado assinar pelo inventariante, neste caso, com a necessidade de uma procuração que conceda autorização específica para isso.
Fonte: Jornal Contábil