Em janeiro de 2021 a Lei 14.112/20 entrou em vigor provocando mudanças na Lei da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (11.101/2005) e impactando o processo de recuperação judicial e falência de empresas como um todo. Os artigos de destaque da nova Lei, que reformou a 11.101/2005 para se adequar às mudanças do país, foram os 20-A a 20-D. Abaixo destacamos os pontos que precisam ser analisados mais a fundo.
1. Stay Period
O Stay Period (ou período de blindagem) é um termo criado e usado especificamente para o processo de Recuperação Judicial e pode ser usado como ferramenta pelas empresas para ajudar em seu processo de levantamento, após a decisão do início do processo de recuperação. Durante esse período todos os processos ou ações que vão em desencontro com as empresas em crise são congelados por 180 dias úteis, de acordo com as mudanças propostas pela Lei, sendo possível de ser prorrogada uma única vez excepcionalmente com a comprovação de que o devedor não concorreu com a superação do lapso temporal.
2. Plano de Recuperação Judicial Alternativo
Caso o plano de recuperação judicial não for objeto de deliberação dentro do prazo ou ser rejeitado pela Assembleia Geral, os credores terão a chance de entregar um Plano de Recuperação Judicial Alternativo. Para esse segundo caso, o administrador judicial poderá conceder 30 dias para a apresentação desse plano.
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3. Mediação e Tutela Cautelar
Um dos tópicos de maior importância, o incentivo à conciliação, mediação e outras formas alternativas de solução de conflitos que estão relacionados com a recuperação judicial e à falência foi destacado no Artigo 20-B. Esses métodos podem ser utilizados para a resolução de litígio de alguns casos como o da existência de créditos extraconcursais contra a empresa em recuperação judicial, por exemplo. Também ficou autorizado a utilização de uma tutela de urgência cautelar dando a possibilidade de existência de uma etapa anterior ao ajuizamento do pedido. Fica definido pela Lei que:
“Será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada.”
4. Produtor Rural
Por último destacamos a mudança voltada para os produtores rurais que agora podem apresentar um plano especial de recuperação judicial desde que o valor da ação não ultrapasse quatro milhões e oitocentos mil reais.
O time da Recuperação Brasil conta com profissionais especializados no assunto e que podem auxiliar as empresas com os planejamentos estratégicos e, também, a sanar todas as dúvidas referentes à Lei 14.112/20. Acesse o site para saber mais.