O acórdão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) foi divulgado no dia 25 de maio de 2022 e teve relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva (“REsp 1.655.705”), Ministro, sobre o julgamento feito em 27.4.2022. O resultado da seção foi que a novação vinda de uma recuperação judicial precisa abranger os créditos submetidos ao concurso dos credores.
A decisão é tomada ainda que os créditos não forem informados pelo endividado ou se os credores não os habilitaram. Antes mesmo desta decisão a 4ª Turma do STJ já tinha determinado que o credor “voluntariamente excluído do plano recuperacional” teria a chance de “decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual“.
Essa iniciativa trouxe discordâncias uma vez que dava aos devedores a chance de preferir certos credores que obteriam os créditos de volta durante a recuperação judicial, indo contra o par conditio creditorum1.
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Logo depois, em 2022, a 2ª Seção que possui os Ministros das duas Turmas de Direito Privado do STJ no time, trouxe o assunto à tona durante julgamento do REsp 1.655.705. Por ser uma questão do credor ficou obrigatória a sujeição do crédito para a recuperação judicial.
Portanto, o STJ definiu que o credor não identificado pelo endividado ou que não estiver dentro do processo concursal poderá recorrer a uma ação depois de finalizada a recuperação judicial, pensando nos novos apontamentos feitos sobre o assunto.
De acordo com o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e com o voto dado por ele, foi possível ver que “apesar de o credor que não foi citado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da lei 11.101/05 não ser obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, não terá ele o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado.”
A 4ª Turma foi a responsável por recepcionar o REsp 1.655.705, em maio deste ano, por conta de um julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão do REsp 1.851.692. Deste julgamento pode-se tirar que assim que aceito o plano de recuperação judicial, o credor não habilitado poderá usufruir do crédito novado, já que “[e]m qualquer hipótese, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.”
Ainda que a problemática tenha sido solucionada pelo STJ em relação aos assuntos não coerentes do julgamento do REsp 1.851.692 ainda existem questionamentos em relação a forma como crédito não listado e habilitado pelo indivíduo devedor será cobrado.
De acordo com eles, é melhor que a sentença aconteça depois que a recuperação acabar e o título executivo atuaria como a sentença concessiva da recuperação judicial.
Certos levantamentos ainda entram em debate e estes precisarão da decisão da Corte para que sejam solucionados. É importante que os assuntos sejam levantados para que haja segurança jurídica em relação aos passos que envolvem a cobrança do crédito não listado e não habilitado durante a recuperação.
Fonte: Migalhas