O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que Sociedade de Propósito Específico (SPE) com patrimônio de afetação, próprio para um determinado empreendimento, não se submete à recuperação judicial, isso porque esse tipo de patrimônio é independente do incorporador. Sendo assim, não responde por dívidas estranhas às da empresa.
Cueva revogou os efeitos de decisão anterior para impedir o prosseguimento da recuperação judicial da incorporadora João Fortes Engenharia em relação às SPEs com patrimônio de afetação.
Além disso, o magistrado também negou a homologação dos planos de recuperação apresentados até o julgamento definitivo do recurso especial. A decisão é de 6 de junho.
A 4° Vara Empresarial do Rio de Janeiro aceitou o pedido de recuperação judicial da Incorporadora, em maio de 2020. O grupo, que é composto por 63 empresas e reconhecido por sua atuação no setor imobiliário há quase 70 anos, concentra dívida estimada em R$ 1,3 bilhão.
O Banco Bradesco interpôs agravo de instrumento contra a decisão. A instituição financeira argumentou que as sociedades de propósito específico do grupo não deveriam integrar a recuperação judicial, visto que elas possuem patrimônio de afetação.
O Enunciado 628 da VIII Jornada de Direito Civil determinou que os patrimônios de afetação não se sujeitam à recuperação judicial da controladora. O banco também pediu a divulgação dos bens dos administradores e controladores das SPE.
Em outubro de 2020, a 7° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro excluiu as SPE com patrimônio de afetação da recuperação judicial da João Fortes Engenharia. No entanto, a incorporadora recorreu ao STJ, e o ministro Cueva autorizou a liminar para suspender a decisão do TJ-RJ devido a Corte não possuir um entendimento consolidado sobre o assunto.
A situação teve mudança em maio, quando a 3° Turma do STJ negou recurso especial ajuizado pelo Grupo Esser contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o seu pedido de recuperação judicial.
A conclusão dos ministros foi que as sociedades de propósito específico, atuantes na atividade de incorporação imobiliária e que administram patrimônio de afetação, estão submetidas a um regime estabelecido pela Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964), tornando-as contraditórias a recuperação judicial.
Baseado nessa decisão, o Bradesco solicitou a revogação da liminar. Cueva apontou em sua decisão que, no julgamento da 3° Turma, ainda que não se tenha proclamado a absoluta impossibilidade de submissão das SPEs com patrimônio de afetação à recuperação judicial, ficou determinado que o patrimônio afetado não pode ter interferência de outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo.
O ministro disse que “Diante desse contexto, mostra-se temerária, antes da decisão definitiva acerca do tema em debate, a homologação de planos de recuperação judicial nos quais foi proposto o parcelamento da dívida em prestações trimestrais, por implicar novação das condições inicialmente pactuadas”.
Ainda, a 3° Turma decidiu que os créditos provenientes dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações oriundas da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação.
Fonte: Conjur