No final de abril, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o crédito anterior ao pedido de recuperação judicial deve ser subordinado ao programa de reestruturação.
Em caso verídico da empresa Videolar Innova, a instituição irá recorrer pela realização da execução de crédito contra a Inepar que está em recuperação judicial. Houve anteriormente, em 2002, o ajuizamento da ação contra a Inepar que recebeu condenação por inadimplemento contratual.
Em junho de 2015 a ação transitou em julgado e a Inepar, por outro lado, rebateu afirmando que a condenação apareceu depois do plano de recuperação da empresa, realizado em 2014, ser aprovado.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi o relator da matéria e realizou a votação para submeter os créditos aos efeitos da recuperação judicial determinando a extinção da execução. Em fevereiro de 2022 se deu o início do julgamento que foi pausado por solicitação do ministro Marco Bellizze.
Com o retorno dos debates, o relator foi vencido. A tese da Federação Brasileira de Bancos foi aprovada pelo colegiado que se qualificou como amicus curiae durante o processo. Os advogados Gabriel de Orleans e Bragança e Marcelo Sacramone foram os escolhidos para representar a instituição.
Os advogados da Federação usaram o artigo 49 da Lei 11.101/2006 para se ampararem e reforçarem que os créditos que existem antes do pedido precisam passar pelos efeitos da recuperação, com exceção dos casos onde os créditos definitivamente são eliminados.
Conforme detalhou o advogado Marcelo Sacramone “apenas a sujeição de toda a coletividade de credores permitirá que os votos se efetivamente direcionados à proteção dos interesses de toda à coletividade e não de apenas alguns credores, ainda que em detrimento de outros. Somente com a sujeição de todos os créditos, os credores poderiam deliberar pela proteção dos seus respectivos interesses patrimoniais e, como tal, assegurariam a recuperação judicial apenas dos empresários com atividades econômicas viáveis ou garantiriam a decretação da falência e o melhor aproveitamento dos recursos dos demais, com benefício a todos os demais envolvidos com o prosseguimento da atividade empresarial, objetivo maior de todo o instituto da recuperação judicial“.
Fonte: Conjur