A fiança bancária trata-se de um crédito que as instituições bancárias/financeiras, na condição de fiadores, passam a assumir em relação a alguém, o afiançado. Comumente difundido no dia a dia, o fiador é o “garantidor” do afiançado. A fiança bancária é modalidade ordinária de contratação.
O devedor que busca a tutela do Estado para tentar se erguer, apresenta no pedido de recuperação judicial todos os seus débitos, que, na verdade, são créditos de terceiro, seus credores.
Trazer esses créditos para a recuperação judicial tem a ideia, principalmente, de pagá-los de maneira organizada, dentro do plano que será apresentado, bem como evitar os riscos de serem executados paralelamente com potencial de esgotar o patrimônio que ainda resta.
A empresa, sendo ela pequena, média ou grande, possuindo débitos que decorrem de determinados contratos, como o da fiança bancária, vai pretender levá-lo também à recuperação judicial. Não há nenhum impeditivo nisso, pois, neste caso, a empresa estaria agindo dentro do seu legítimo interesse, através de uma possível interpretação da Lei nº 11.101/2005.
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No entanto, essa movimentação decisória que é recente e cada vez mais presente na Justiça brasileira, vem demonstrando a necessidade de maior atenção sobre a matéria, isso porque nem sempre o crédito da fiança bancária poderá ser pago dentro do processo de recuperação judicial como crédito concursal, hipótese que será autorizada sua execução pelas vias normais, por ser crédito extraconcursal.
Em 2020, durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.860.368, proveniente do Estado de São Paulo, por meio do voto da ministra relatora, Dra. Nancy Andrighi, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) informou que os créditos passíveis de serem levados à recuperação judicial são todos aqueles liquidados devidamente existentes até a data do correspondente pedido realizado no guichê da Justiça, não incluindo o que decorrer da diança bancária somente porque a sua contratação seria anterior a este pedido.
A eminente julgadora, assim como os demais ministros da Terceira Turma daquele Tribunal de maneira unânime, explicou que nos contratos de fiança, apenas o fiador se torna credor do afiançado se e quando vier a realizar o pagamento da dívida não honrada, sendo a data do pagamento a determinação se esta modalidade de crédito estarão aptas ou não nas recuperações judiciais.
Este entendimento seguiu-se do processo de nº 0243089-52.2021.8.19.0001, intermediado por decisão proferida pela Juíza titular da 6° Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Dra. Maria Cristina de Brito Lima. A circunstância evidencia que a classe empresarial deve se atentar a este tipo de contratação.
Fonte: Folha Vitória
Autor: Sérgio Carlos de Souza