A 24° Vara Cível de Recife avaliou que a conclusão de um edifício seria primordial para o soerguimento de uma construtora em recuperação judicial e admitiu a adoção do modelo de gestão compartilhada de obra entre a empresa e os compradores.
A decisão judicial estabeleceu a descentralização da gestão de custos da edificação e a construtora passa a ser uma prestadora de serviço.
Será criado um novo CNPJ para a obra, sendo implantado um condomínio, estabelecida uma comissão de adquirentes eleita e um síndico para realizar o controle orçamentário visando dar continuidade às obras do edifício por parte da recuperanda.
Unidades de condôminos inadimplentes
Como já há um condomínio constituído, as unidades devem ser alvo de leilão extrajudicial com a fixação de valor mínimo de pelo menos 80% do valor contratual da aquisição, com a intenção de evitar despesas.
A decisão permite impor maior agilidade nesse processo, uma vez que o desfazimento do contrato entre construtora e proprietário inadimplente poderia se estender por anos na Justiça e comprometer a gestão financeira da obra.
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Sobre a decisão
A decisão judicial levou em consideração o art. 1 da Recomendação 58/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos magistrados responsáveis pelo julgamento de processos de recuperação empresarial que busquem auxiliar na resolução de conflitos entre empresas recuperandas, seus credores e terceiros interessados no processo.
Essa decisão abre novas perspectivas para outras recuperandas, pois demonstra a importância de se buscar soluções criativas, que atendam aos interesses da empresa recuperanda e dos credores, sendo que na gestão compartilhada toda decisão deve ser aprovada por meio de assembleias.
Caso essa solução não fosse proposta, a construtora poderia ir à falência, paralisando as obras. Todos perderiam, sem divisar uma possibilidade de entrega do empreendimento.
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