Quem pode ser o inventariante num processo de sucessão hereditária?

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Quem pode ser o inventariante num processo de sucessão hereditária?

Quando há o falecimento de um familiar, um processo de sucessão hereditária é aberto para relacionar, conferir, calcular e dividir a parcela que é de direito a cada herdeiro. 

O inventário é um processo judicial ou extrajudicial que visa identificar e transferir aos herdeiros legais os bens do familiar falecido. Após o falecimento do cidadão, os bens passam a integrar o que é chamado de Espólio.

Porém, apesar de ser um inventário judicial ou extrajudicial, alguém precisa cumprir a responsabilidade de inventariante, segundo exigência.

Essa função pode ser cumprida por qualquer pessoa da família, ou terceiro, nos casos em que faltarem os familiares. No entanto, é importante deixar claro que existe uma ordem de prioridade para a escolha do inventariante.

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Quais são as responsabilidades do inventariante?

Resumidamente, o inventariante serve como um tipo de administrador do espólio e precisa prestar contas de todas as suas ações.

Vale ressaltar que o inventariante designado não possui controle total dos bens do falecido, mas pode administrá-los durante o processo com transparência. 

Algumas de suas funções: 

  • Organizar os bens e dívidas do falecido
  • Assumir as obrigações resultantes do patrimônio
  • Providenciar documentos do inventário
  • Representação do falecido nos processos judiciais
  • Prestação de contas
  • Pagar dívidas do falecido
  • Conservar os bens inventariados

Quem pode ser o inventariante? 

De acordo com o Art. 617 do CPC há uma ordem de preferência para a escolha do inventariante. Confira: 

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada à administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Por último, o responsável tem o prazo de cinco dias para informar sobre seu interesse em prestar o compromisso quando for convocado pelo juiz, podendo o advogado assinar pelo inventariante, neste caso, com a necessidade de uma procuração que conceda autorização específica para isso. 

Fonte: Jornal Contábil

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