Cooperativas de crédito e a submissão para processo de falência

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Cooperativas de crédito e a submissão para processo de falência

Sendo extremamente importante para a economia brasileira, as cooperativas de crédito podem ser mais bem definidas como uma associação espontânea de pessoas que se ajudam mutuamente para garantir uma boa administração de seus recursos. São comumente utilizadas por pequenos empreendedores, uma vez que, diferente dos bancos, os cooperadores atuam como donos e clientes tendo assim poder de decisão do negócio além de possuírem alguns benefícios melhores como taxas inferiores.

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Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STF) determinou que as cooperativas de crédito poderiam ser sujeitas ao processo de falência, assim como outras instituições. A mudança foi dada depois que o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acusou que elas também poderiam ser consideradas empresas financeiras. Desde o começo, elas não passaram pelo mesmo caminho que outras por definição prévia do Código Civil e baseando-se na Lei de Falências e Recuperação de Empresas (11.101/2005) que considera apenas o empresário e a sociedade empresária os autorizados a esse processo e exclui, de acordo com o artigo 2º, esse tipo organização.

De acordo com Sanseverino, em casos de pedido de falência a Lei 6.024/1974 deve prevalecer sobre a Lei de Falências e Recuperação de Empresas por entender que a última se refere apenas ao processo de recuperação judicial e não pela decretação de falência. “Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial“, revela o ministro.

A Lei 6.024/1974, em suma, mostra que instituições privadas e públicas, assim como as cooperativas são passíveis de intervenção ou liquidação extrajudicial efetuada pelo Banco Central do Brasil. Dessa forma, por ser semelhante a uma empresa financeira, estas últimas estão sujeitas ao regime de liquidação especial.

Essas discussões ganharam mais força por conta da crise econômica, ocorrida durante a pandemia, e que teve um grande impacto nas cooperativas. No ano passado elas já se mostravam interessadas em ter uma lei própria para que pudessem passar pelas etapas de recuperação judicial com a construção de um plano para melhoria da situação financeira.

Setor cooperativista no Brasil

Como citado acima, o setor cooperativista é de grande importância para a economia do país. Ao todo são 17,2 milhões de cooperados e 4.868 cooperativas, de acordo com o levantamento Anuário Brasileiro do Cooperativismo, feito pelo Sistema OCB, o que comprova a sua força. Os principais setores a adotarem o sistema são: saúde, crédito e agropecuária. Todas essas áreas apresentaram crescimento no ano de 2020, quando a pesquisa foi feita.

É comum que dúvidas sobre o assunto ou sobre recuperação judicial e extrajudicial apareçam e para esses momentos é necessário que haja o auxílio de um time qualificado, como o já presente no mercado Recuperação Brasil, que apresenta soluções inteligentes baseadas na expertise que possuem dessa área jurídica.

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