A presença ativa do credor na Recuperação Judicial

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A presença ativa do credor na Recuperação Judicial

Através do Decreto-Lei nº 7.661/45, o credor não possuía muita visibilidade no processo de recuperação judicial, o Estado-juiz permitia o favor legal a quem devesse não dando oportunidade ao credor de oferecer suas ofertas, interferindo na autonomia e presença do credor quanto a recuperação judicial.

A norma era desconectada da intenção de recolocação na empresa que estava em crise, mesmo com a existência da concordata preventiva, que tinha como objetivo evitar que a empresa falisse. Não havia uma comunicação participativa de forma direta dos credores, interferindo na interpretação e desenvolvimento do processo baseado na antiga lei.

A Lei nº 11.101/2005 trouxe outro panorama para essa pauta, conferindo ao credor a prerrogativa de ter voz ativa na recuperação judicial, extrajudicial e na falência de empresas.

Atualmente, o credor tem como regra sua atuação ativa a favor do coletivo e social, não apenas com interesses particulares, sendo uma atitude mais altruísta e satisfatória nos acordos.

Convidamos o especialista em Recuperação Judicial e Recuperação de Crédito e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados, Bryan Conrado Mariath Lopes, para comentar sobre a participação dos credores em uma recuperação judicial.

Com a promulgação da Lei 14.112/2020 no início deste ano, que reformou parcialmente a Lei 11.101/2005, houve o fortalecimento da participação e da autonomia dos Credores dentro do processo recuperacional.

Ressalta-se aqui a relevância da participação dos credores tanto no processo de recuperação judicial quanto no procedimento da recuperação extrajudicial, uma vez que, ao lhes conceder voz ativa, estar-se-á privilegiando a coletividade, tanto de credores, como a coletividade social (empregados diretos e indiretos, fornecedores, consumidores e até mesmo o fisco), atendendo assim, o princípio da função social da empresa que também está insculpido na 11.101/2005.

Dessa forma, para que a finalidade da Lei seja alcançada, o credor deve, cada vez mais, ter voz ativa na Recuperação Judicial, pois neste procedimento, faz-se necessário equalizar vários interesses envolvidos, que por vezes são antagônicos. Como se sabe, o grande desafio é alcançar a harmonia entre os interesses envolvidos na Recuperação Judicial, quer sejam os interesses da coletividade de credores, da empresa devedora e seus administradores ou da sociedade.

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